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Invista em Sergipe

Visando o desenvolvimento integrado e sustentável, o estado de Sergipe, através do Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial (PSDI), criado pela lei nº 3.140 de 23 de dezembro de 1991, abre as portas para todos os investidores que decidem se associar ao processo de crescimento econômico e social do Estado.

A adoção de uma legislação moderna e competitiva tem como resposta o aumento acentuado do número de empresas nos últimos anos, refletindo na formação do PIB sergipano, na qualificação da mão-de-obra e no incremento da demanda por máquinas e equipamentos.

Incentivos Ofertados

  • Apoio financeiro

    Participação acionária ou aquisição de debêntures, através da CODISE com recursos do FAI;

    Transferência de galpões industriais ou terrenos para empreendimentos industriais, agroindustriais e de pecuária aquicola, no limite de até 30% (trinta por cento) do investimento total, e em empreendimentos turísticos recém-instalados, no limite de 40% (quarenta por cento) do investimento total.

  • Apoio creditício Financiamento, com recursos do FAI, através do Banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE, de até 30% (trinta por cento) do investimento fixo, a empreendimentos turísticos novos aos que já estão em funcionamento.
  • Apoio Local

    Aluguel, venda e permuta de galpões e terrenos industriais;

    A quota mensal mínima de aluguel é de 0,5% do valor do imóvel, podendo ser reduzido por decisão do Conselho de Desenvolvimento Industrial de Sergipe (CDI), para até 0,1% do preço, quando o projeto for de empreendimento de agroindústria ou de pecuária aquicola;

    A área mínima a ser construída pelo empreendedor será de 33% do terreno adquirido, podendo-se ampliar (no prazo de 5 anos), para 50%, alcançando-se uma taxa de ocupação máxima de até 60%

  • Apoio fiscal

    É a dedução do ICMS devido mensalmente, durante um prazo de até 10 anos, prorrogável por mais 5 anos, para empreendimentos industriais, agroindustriais e turístico, considerados prioritários pelo CDI.

  • Considerações de aplicação

    Diferimento do ICMS devido nas importações do exterior de bens de capital e aplicação de diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais pertinentes aos referidos bens de capitais novos, por empreendimentos industriais recentes ou por empresas industriais em funcionamento;

    Dedução do ICMS devido para empreendimentos já instalados, quando há incrementos reais superiores a 10% da sua produção ou do recolhimento mensal desse imposto;

    Diferimento do ICMS nas importações de matérias-primas, materiais secundários e de embalagens utilizados exclusivamente na produção de bens incentivados;

    Recolhimento de ICMS nas seguintes condições:

    • 8% (oito por cento) do ICMS devido para empreendimentos industriais novos;
    • 6,2% (seis vírgula dois por cento) do ICMS devido para empreendimentos industriais instalados na região do semi-árido ou em regiões de fronteiras do Estado de Sergipe. Essa alíquota é aplicável quando o projeto é considerado pelo CDI relevante para o Estado em termos de geração de novos empregos e de fortalecimento da cadeia produtiva do segmento industrial em que atue o beneficiário.
  • Apoio na infra-estrutura
    • Implantação de sistema de abastecimento de água, energia e gás natural;
    • Terraplenagem, sistema viário e de acesso;
    • Sistema de comunicação de voz e dados;
    • Aquisição de imóveis, construção, reforma, ampliação e recuperação de galpões industriais;
    • Dotar de infra-estruturas necessárias à viabilização de empreendimentos prioritários para o desenvolvimento estadual.

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